Supremo derruba revisão da vida toda para aposentados do INSS O entendimento da corte afeta aposentados de todo o país.
Os ministros do STF entenderam que contribuintes não podem escolher regime previdenciário mais benéfico na hora de pedir aposentadoria
- Categoria: Geral
- Publicação: 21/03/2024 23:07
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), invalidaram, por maioria de votos, nesta quinta-feira (21), a chamada "revisão da vida toda" para aposentados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Na prática, a corte invalidou um artigo da lei de 1999 que prevê os planos de previdência social.
Com isso, na hora de realizar o cálculo da aposentadoria, os beneficiários não poderão optar pela soma das maiores contribuições que realizou ao longo da vida, tendo direito a um salário mensal maior, como estava ocorrendo desde uma decisão do tribunal sobre o tema, tomada em 2022.
O entendimento da corte afeta aposentados de todo o país.
Com a decisão, o pagamento das aposentadorias terá de seguir o fator previdenciário.
A decisão favorece a União, que reduz custos com os pagamentos.
O governo alegou que a regra mais benéfica aos aposentados teria impacto de R$ 480 bilhões no orçamento.
No entanto, levantamento do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário aponta que o custo seria menor, de R$ 1,5 bilhão.
Na sessão, os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Kassio Nunes Marques votaram a favor do pedido do governo federal.
Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram a favor dos aposentados.
O ministro Kássio Nunes, relator, ajustou o voto ao final e votou com a maioria.
A tese, ou seja, a definição do julgamento, foi a seguinte:
"A declaração de constitucionalidade do artigo 3º, da lei 9876, de 1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisivos I e II, da lei 8.213, de 1991, independentemente de lhe ser mais favorável".